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Decreto nº 81.599, de 25 de abril de 1978.
Altera dispositivos do Decreto nº 62 860,
de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do
Ministério da Marinha, e aprova novo Regulamento para o Comando de Operações
Navais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos
termos do artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 16,
17 e 18 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16 - O
Comando de Operações Navais (ComOpNav) é o órgão responsável pela
prontificação, pelo adestramento e pelo emprego nas operações militares das
Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos
Navais, do Comando Naval de Brasília e do Comando do Controle Naval do Tráfego
Marítimo.
Parágrafo único - Cabe
ao ComOpNav:
I - planejar e conduzir
as operações militares decorrentes das missões que lhe forem cometidas ou que
sejam por ele assumidas;
II - propor o
dimensionamento de suas necessidades em termos de Forças e Efetivos;
III - elaborar as
doutrinas táticas e normas correlatas que se destinem a orientar, de acor do
com as Políticas Básicas, o adestramento e o emprego das Forças Navais,
Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do
Comando Naval de Brasília e do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo;
IV - providenciar o
apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de
suas Forças;
V - supervisionar a
prontificação, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de
Fuzileiros Navais, inclusive as Distritais e a do Comando Naval de Brasília, no
que tange à realização de operações militares necessárias ao cumprimento da
Missão da Marinha;
VI - produzir e
coordenar as Informações e Contra-Informações necessárias ao planejamento e
execução das operações navais;
VII - supervisionar as
operações que visem ao controle naval e civil do tráfego marítimo, nas áreas de
interesse estratégico e/ou de responsabilidade do Brasil; e
VIII - supervisionar o
funcionamento do Sistema de Comunicações da Marinha, de acordo com o
planejamento estabelecido pelo Estado-Maior da Armada.
Art. 17 - São
subordinados ao ComOpNav das Forças Navais e Aaeronavais, o Corpo de Fuzileiros
Navais, os Distritos Navais, o Comando Naval de Brasília e o Comando do
Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Art. 18 - O ComOpNav é
chefiado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, com o título de
Comandante de Operações Navais (CON), que exercerá as atribuições de
Comandante-em-Chefe das Forças Navais, Aeronavais, do Corpo de Fuzileiros
Navais, dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Controle Naval do
Tráfego Marítimo.
Parágrafo único - O CON
integra o Alto Comando da Marinha como Membro do Almirantado."
Art. 2º - Fica aprovado
novo Regulamento para o Comando de Operações Navais, que a este acompanha,
assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 3º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 66.051, de
12 de janeiro de 1970, 69.043, de 10 de agosto de 1971, 77.672, de 24 de maio
de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1978; 157º da
Independência e 90º da República.
ERNEsTo GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
REGULAMENTO DO COMANDO DE OPERAÇOES NAVAIS
CAPÍTULO I
Dos
Fins
Art. 1º - O Comando de
Operações Navais (ComOpNav), criado pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de
1968, é o órgão de Direção Setorial Operativo do Ministério da Marinha,
responsável pela prontificação, pelo adestramento e pelo emprego nas operações
militares das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos
dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Comando do Controle
Naval do Tráfego Marítimo.
Art. 2º - Para a
consecução de sua finalidade, compete ao ComOpNav:
I - planejar e conduzir
as operações militares decorrentes das missões que lhe forem cometidas ou que
sejam por ele assumidas;
II - propor o
dimensionamento de suas necessidades em termos de Forças e Efetivos;
III - elaborar as
doutrinas táticas e normas correlatas que se destinem a orientar, de acordo com
as Políticas Básicas, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais
e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do Comando Naval de
Brasília e do Comando.do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
IV - providenciar o
apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de
suas Forças;
V - supervisionar a
prontificação, o adastramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de
Fuzileiros Navais, inclusive as Distritais e a do Comando Naval de Brasília, no
que tange à realização de operações militares necessárias ao cumprimento da
Missão da Marinha;
VI - produzir e
coordenar as Informações e Contra-Informações necessárias ao planejamento e
execução das operações navais;
VII - supervisionar as
operações que visem no controle naval e civil do tráfego marítimo, nas áreas de
interesse estratégico e/ou de responsabilidade do Brasil; e
VIII supervisionar o
funcionamento do Sistema de Comunicações da Marinha, de acordo com
o.planejamento estabelecido pelo Estado-Maior da Armada.
CAPITULO II
Da
Organização
Art. 3º - O ComOpNav é
subordinado ao Ministro da Marinha.
Art. 4º - O ComOpNav é
chefiado pelo Comandante de Operações Navais (CON-01), auxiliado por um Chefe
de Estado-Maior (CON-02), assistido por um Gabinete (CON-03), e compreende
quatro Subchefias, a saber:
I - Subchefia de
Planejamento (CON-10);
II - Subchefia de
Tática (CON-20);
III - Subchefia de
Apoio Logístico (CON-30); e
IV - Subchefia de
Comunicações (CON-40).
Parágrafo único - O
ComOpNav dispõe, ainda, de uma Secretaria (CON-04), de uma Divisão de Serviços
Gerais (CON-05), e de um Conselho Econômico (CON-06), diretamente subordinados
ao Chefe do Estado-Maior.
CAPITULO III
Do
Pessoal
Art. 5º - O ComOpNav
dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1)
Almirante-de-Esquadra da ativa, do Corpo da Armada - Comandante de Operações
Navais;
II - um (1)
Oficial-General da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado-Maior;
III - quatro (4)
Oficiais-Generais da ativa - Subchefes de Planejamento, Tática, de.Apoio
Logístico e de Comunicações;
IV - seis (6)
Capitães-de-Corveta da ativa, do Corpo da Armada - Assistentes do Comandante de
Operações Navais, do Chefe do Estado-Maior e dos Subchefes de Planejamento, de
Tática, de Apoio Logístico e de Comunicações;
V - dois (2) Capitães-Tenentes
da ativa, um (1) do Corpo da Armada e um (1) do Corpo de Fuzileiros Navais
- Ajudantes-de-Ordens
do Comandante de Operações Navais;
VI - Oficiais dos
diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;
VII - Praças do CPA e
do CPFN, de acordo com a Tabela de Lotação; e
VIII - Servidores civis
do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Marinha, de acordo com o
Detalhamento da Lotação Aprovada.
Art. 6º - Os Oficiais
Superiores designados para servirem no ComOpNav deverão possuir os Cursos da
Escola de Guerra Naval, compatíveis com os cargos que irão exercer, conforme
estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo único - A
designação desses Oficiais será feita por Portaria Ministerial, mediante
proposta do Comandante de Operações Navais.
CAPÍTULO IV
Das
Disposições Gerais
Art. 7º - Este Regulamento
será complementado por um Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado de
acordo com as instruções em vigor.
Parágrafo único - o
referido Regimento Interno deverá organizar o ComOpNav de modo que, em caso de
emergência ou guerra, não sejam necessárias grandes alterações estruturais para
o atendimento da nova situação.
CAPÍTULO V
Das
Disposições Transitórias
Art. 8º - Dentro de trinta
(30) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em
Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante de Operações Navais submeterá à
apreciação do Chefe do Estado-Maior da Armada, o Projeto de Regimento Interno.
Art. 9º - O Comandante de
Operações Navais fica autorizado, até que seja aprovado o Regimento Interno, a
baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento.
GERALDO AZEVEDO
HENNING
Ministro da Marinha,
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