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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Marinha do Brasil - FOGO!

Senado Federal
Secretaria de Informação Legislativa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Decreto nº 81.599, de 25 de abril de 1978.
Altera dispositivos do Decreto nº 62 860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, e aprova novo Regulamento para o Comando de Operações Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 16, 17 e 18 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O Comando de Operações Navais (ComOpNav) é o órgão responsável pela prontificação, pelo adestramento e pelo emprego nas operações militares das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Parágrafo único - Cabe ao ComOpNav:
I - planejar e conduzir as operações militares decorrentes das missões que lhe forem cometidas ou que sejam por ele assumidas;
II - propor o dimensionamento de suas necessidades em termos de Forças e Efetivos;
III - elaborar as doutrinas táticas e normas correlatas que se destinem a orientar, de acor do com as Políticas Básicas, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo;
IV - providenciar o apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de suas Forças;
V - supervisionar a prontificação, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, inclusive as Distritais e a do Comando Naval de Brasília, no que tange à realização de operações militares necessárias ao cumprimento da Missão da Marinha;
VI - produzir e coordenar as Informações e Contra-Informações necessárias ao planejamento e execução das operações navais;
VII - supervisionar as operações que visem ao controle naval e civil do tráfego marítimo, nas áreas de interesse estratégico e/ou de responsabilidade do Brasil; e
VIII - supervisionar o funcionamento do Sistema de Comunicações da Marinha, de acordo com o planejamento estabelecido pelo Estado-Maior da Armada.
Art. 17 - São subordinados ao ComOpNav das Forças Navais e Aaeronavais, o Corpo de Fuzileiros Navais, os Distritos Navais, o Comando Naval de Brasília e o Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Art. 18 - O ComOpNav é chefiado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, com o título de Comandante de Operações Navais (CON), que exercerá as atribuições de Comandante-em-Chefe das Forças Navais, Aeronavais, do Corpo de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Parágrafo único - O CON integra o Alto Comando da Marinha como Membro do Almirantado."
Art. 2º - Fica aprovado novo Regulamento para o Comando de Operações Navais, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 66.051, de 12 de janeiro de 1970, 69.043, de 10 de agosto de 1971, 77.672, de 24 de maio de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNEsTo GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
REGULAMENTO DO COMANDO DE OPERAÇOES NAVAIS
CAPÍTULO I
Dos Fins

Art. 1º - O Comando de Operações Navais (ComOpNav), criado pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o órgão de Direção Setorial Operativo do Ministério da Marinha, responsável pela prontificação, pelo adestramento e pelo emprego nas operações militares das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Art. 2º - Para a consecução de sua finalidade, compete ao ComOpNav:
I - planejar e conduzir as operações militares decorrentes das missões que lhe forem cometidas ou que sejam por ele assumidas;
II - propor o dimensionamento de suas necessidades em termos de Forças e Efetivos;
III - elaborar as doutrinas táticas e normas correlatas que se destinem a orientar, de acordo com as Políticas Básicas, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Comando.do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
IV - providenciar o apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de suas Forças;
V - supervisionar a prontificação, o adastramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, inclusive as Distritais e a do Comando Naval de Brasília, no que tange à realização de operações militares necessárias ao cumprimento da Missão da Marinha;
VI - produzir e coordenar as Informações e Contra-Informações necessárias ao planejamento e execução das operações navais;
VII - supervisionar as operações que visem no controle naval e civil do tráfego marítimo, nas áreas de interesse estratégico e/ou de responsabilidade do Brasil; e
VIII supervisionar o funcionamento do Sistema de Comunicações da Marinha, de acordo com o.planejamento estabelecido pelo Estado-Maior da Armada.
CAPITULO II
Da Organização

Art. 3º - O ComOpNav é subordinado ao Ministro da Marinha.
Art. 4º - O ComOpNav é chefiado pelo Comandante de Operações Navais (CON-01), auxiliado por um Chefe de Estado-Maior (CON-02), assistido por um Gabinete (CON-03), e compreende quatro Subchefias, a saber:
I - Subchefia de Planejamento (CON-10);
II - Subchefia de Tática (CON-20);
III - Subchefia de Apoio Logístico (CON-30); e
IV - Subchefia de Comunicações (CON-40).
Parágrafo único - O ComOpNav dispõe, ainda, de uma Secretaria (CON-04), de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), e de um Conselho Econômico (CON-06), diretamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior.
CAPITULO III
Do Pessoal
Art. 5º - O ComOpNav dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) Almirante-de-Esquadra da ativa, do Corpo da Armada - Comandante de Operações Navais;
II - um (1) Oficial-General da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado-Maior;
III - quatro (4) Oficiais-Generais da ativa - Subchefes de Planejamento, Tática, de.Apoio Logístico e de Comunicações;
IV - seis (6) Capitães-de-Corveta da ativa, do Corpo da Armada - Assistentes do Comandante de Operações Navais, do Chefe do Estado-Maior e dos Subchefes de Planejamento, de Tática, de Apoio Logístico e de Comunicações;
V - dois (2) Capitães-Tenentes da ativa, um (1) do Corpo da Armada e um (1) do Corpo de Fuzileiros Navais
- Ajudantes-de-Ordens do Comandante de Operações Navais;
VI - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;
VII - Praças do CPA e do CPFN, de acordo com a Tabela de Lotação; e
VIII - Servidores civis do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Marinha, de acordo com o Detalhamento da Lotação Aprovada.
Art. 6º - Os Oficiais Superiores designados para servirem no ComOpNav deverão possuir os Cursos da Escola de Guerra Naval, compatíveis com os cargos que irão exercer, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo único - A designação desses Oficiais será feita por Portaria Ministerial, mediante proposta do Comandante de Operações Navais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 7º - Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado de acordo com as instruções em vigor.
Parágrafo único - o referido Regimento Interno deverá organizar o ComOpNav de modo que, em caso de emergência ou guerra, não sejam necessárias grandes alterações estruturais para o atendimento da nova situação.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 8º - Dentro de trinta (30) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante de Operações Navais submeterá à apreciação do Chefe do Estado-Maior da Armada, o Projeto de Regimento Interno.
Art. 9º - O Comandante de Operações Navais fica autorizado, até que seja aprovado o Regimento Interno, a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento.
GERALDO AZEVEDO HENNING
Ministro da Marinha,


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